Um dos formatos de Parcerias Público-Privadas é a que foi instituída pela Lei de Nº 11.079/2004, correspondente a elas. São entendidas como contratos de concessão de serviço público com regime jurídico relativamente diverso das concessões ditas como “normais”.
Constitui-se Parceria Público-Privada como a concessão de serviço público acompanhada de execução de obras e desempenho de serviços que a administração utiliza direta ou indiretamente. O modelo instituído pela Lei nº 11.079/2004, em que o parceiro privado adentra com recursos e expertise privados e realiza projetos públicos que outrora se apresentam como inviáveis por conta das limitações financeiras e pela dificuldade de prover as melhores soluções técnicas para o interesse público.
Características determinantes do modelo, além das já mencionadas acima, são: investimento mínimo de 20 milhões de reais, prazo contratual não inferior a cinco anos e não superior a trinta e cinco, computadas eventuais prorrogações, sendo vedada utilização do modelo para simples execução de obras.
Na linha de raciocínio de agregar parceiros privados na evolução da administração pública e somar esforços para ver alcançado o interesse público, surgiu a ideia da Parceria Público-Privada Popular, de nome muito similar ao modelo tratado na Lei nº 11.079/2004, entretanto com características bem distintas, apesar de ter igual índole, no sentido de interação do poder público com parceiros privados para junção de esforços, porque aqui o parceiro privado não possui a capacidade financeira como fator determinante para parceria.
No formato 4Ps, a legislação que balizará as ações é decorrente do próprio ente que pretende implantar o modelo, uma vez que é utilizado o permissivo constitucional que dá poder aos municípios de regularem sobre políticas de desenvolvimento urbano, bem como advém da Constituição o poder para que a comunidade possa participar de vários serviços de natureza pública.
Enfim, o modelo outorga capacidade a determinado grupo comunitário, moradores de algumas ruas, quadras ou conjunto requererem a Parceria Público-Privada Popular a fim de ver realizados determinados serviços e obras que atendam aos moradores do referido agrupamento, que podem ser calçadas, praças, quadras, melhorias em geral, pinturas, dentre diversas possibilidades. Realizar-se-á uma interação que só tem a somar, uma aproximação da comunidade, detentora primaria do poder com seus outorgados, administração pública, para que se esclareça e se interaja com o fito de alcançar a efetivação do interesse público restrito que é a mais reluzente forma de cidadania e de democracia.
A PPPP, portanto, é um novo modo de pensar na evolução do interesse público e transformar o modo de encarar a relação entre comunidade e poder público.
Renato Monteiro – Advogado e especialista em Direito Administrativo com ênfase em Licitações e Contratos Públicos. É ainda sócio da Renato Monteiro Advocacia.