A Constituição Federal de 1988 colocou como valor constitucional a obrigação de licitar e deixou a cargo das Leis Federais a missão de regular os procedimentos necessários ao atendimento desse mandamento e de como resguardar todos os demais valores legislativos interligados ao dever de licitar.
A Lei 8.666/93 foi uma das primeiras que regulamentaram os procedimentos necessários para a realização das licitações e, ainda hoje, é um dos pilares do procedimento, tendo em vista que possui um detalhamento criterioso a respeito de prazos e formalidades. Inúmeras outras surgiram, inclusive, com critérios procedimentais, porém nada ainda suficiente para suprir todos os procedimentos tratados na mencionada lei. Por óbvio, as específicas são aplicadas obedecendo aos critérios de especialidades adotadas pelo Direito, como é o caso das regras inerentes ao Pregão, ao RDC – Regime Diferenciado de Contratações, às Parcerias Público-Privadas – PPPs, dentre outras.
Cabe ressaltar que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, as Leis oriundas deste código estão em evolução, principalmente, depois da reforma de 1995. O rigor, ora necessário, pós-ditadura, a cada dia mais, permite espaço à boa flexibilização administrativa, diante das novas legislações e pela necessária ideia de Administração Pública Gerencial, promotora da eficiência em todos os seus aspectos.
A banca jurídica Renato Monteiro Advocacia, totalmente envolvida por tais princípios e valores, propõe-se a estudar, a discutir, a difundir e a aplicar novas metodologias que acompanhem o raciocínio da evolução dos valores constitucionais tão necessários ao progresso da sociedade e do Direito.
Renato Monteiro – Advogado e Especialista em Licitações