STJ diz que estado pode suspender licitação e fazer contrato de emergência

A presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de suspensão de liminar feito pelo estado do Rio Grande do Norte por entender que, em caso de necessidade, os estados podem fazer uma contratação de emergência de qualquer tipo de serviço. Por isso, não há risco na suspensão de um processo de licitação sobre o qual paire alguma suspeita.

Uma empresa que participa de uma licitação de prestação de serviços de transmissão de dados no Poder Judiciário foi à Justiça pedir que o pregão fosse suspenso. A concorrente alegava que o estado estaria privilegiando um dos participantes da licitação e que o procedimento apresentava vícios referentes à composição de preço. Com isso, o estado foi ao STJ tentar derrubar a liminar, alegando que a suspensão poderá prejudicar o sistema de processo judicial eletrônico, incluindo o acompanhamento processual e o envio de petições pela internet. Afirmou, ainda, que, com a interrupção do serviço, 65 comarcas, 120 prédios que servem ao Judiciário local, 4 mil usuários e 14 mil advogados seriam prejudicados.

A ministra entendeu que o manejo de efeito suspensivo é prerrogativa justificada pela supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade, e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Para Laurita, as razões apresentadas pelo Rio Grande do Norte impressionam, mas não caracterizam a lesão de natureza grave e imediata à ordem pública. Isso porque o próprio requerente juntou ao processo cópia da ata de uma reunião em que deixou consignado que a atual prestadora de serviço de transmissão de dados teria interesse na prorrogação do contrato.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: a legislação possibilita ao administrador público contratar, excepcionalmente, sem a realização do procedimento licitatório, os bens e serviços necessários para fazer frente a situações inesperadas que representem risco de dano à vida e ao patrimônio da população, uma vez que nem sempre se mostra possível atender ao regramento ordinário de seleção pública, que é o processo licitatório. Tais circunstâncias, no entanto, não devem ser confundidas com desorganização administrativa, em que o gestor se encontra diante de necessidades que deveriam ter sido resolvidas por meio de regular licitação. Cabe salientar que a realização da licitação é a regra, mas há, de forma excepcional, possibilidade de contratação direta de acordo com o descrito nos arts. 24 e 25 da Lei Geral de Licitações – Lei nº 8.666/1993. Assim, o elemento central da contratação emergencial é a impossibilidade de aguardar os trâmites regulares inerentes à realização do procedimento licitatório, uma vez que, a despeito da viabilidade de competição e da pluralidade de particulares disponíveis, circunstâncias extremamente graves e excepcionais fazem com que determinadas medidas precisem ser tomadas com a maior brevidade possível.

 

Fonte: Jorge Ulysses Jacoby Fernandes – Notícias

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