Principais alterações promovidas pela LC 155/2016, que alterou o SIMPLES NACIONAL

Foi publicada na sexta-feira (28/10/2016), a Lei Complementar nº 155/2016, que altera a Lei do SIMPLES NACIONAL (LC 123/2006).

Vejamos as principais mudanças realizadas, mas para isso é preciso relembrar alguns aspectos sobre o Simples Nacional.

O que é o Simples Nacional?

O Simples Nacional é um regime unificado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, estando previsto na Lei Complementar nº 123/2006.

A empresa que aderir ao Simples desfruta da vantagem de recolher quase todos os tributos (federais, estaduais e municipais) mediante um único pagamento, calculado sobre um percentual de sua receita bruta.

O objetivo do Simples é fazer com que as microempresas e empresas de pequeno porte tenham um regime jurídico simplificado e favorecido, com menos burocracia e menor carga tributária.

Fundamento constitucional

O tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte é um mandamento constitucional, previsto em pelo menos dois dispositivos da CF/88:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

(…)

III — estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

(…)

  1. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, “d”, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

I – será opcional para o contribuinte;

II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(…)

IX — tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Desse modo, a fim de cumprir o mandamento constitucional previsto no art. 146, III, “d”, foi editada a LC 123/2006, que estabelece tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, além de instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições para essas empresas.

PRINCIPAIS MUDANÇAS REALIZADAS PELA LC 155/2016:

1ª) Aumento do teto da receita-bruta para que a empresa possa ser considerada como de pequeno porte

Como vimos acima, o Simples é destinado para as microempresas e empresas de pequeno porte. Qual é o critério para isso?

Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte:

– a sociedade empresária

– a sociedade simples

– a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) e

– e o empresário do art. 966 do CC,

– devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou

– no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso,

– desde que tenham a seguinte receita bruta:

EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)

Antes da LC 155/2016 Depois da LC 155/2016
A receita bruta anual deveria ser:

– maior que R$ 360.000,00 e

– menor ou igual a R$ 3.600.000,00

A receita bruta anual deve ser:

– maior que R$ 360.000,00 e

– menor ou igual a R$ 4.800.000,00

Dessa forma, com a nova Lei, uma empresa poderá ser considerada como de pequeno porte e aderir ao Simples (cumpridas as demais exigências), desde que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Atenção!

Esta inovação só começa a valer a partir de 2017.

Assim, para este ano (2016), a empresa só poderá ser considerada empresa de pequeno porte (tendo direito ao Simples) se a sua receita bruta for de até R$ 3.600.000.

Em 2017, e nos anos seguintes, a empresa que tiver até R$ 4.800.000,00 será considerada como de pequeno porte e poderá continuar no Simples.

ICMS e ISS

Vale ressaltar, no entanto, que a partir de R$ 3,6 milhões, o ICMS e o ISS não estão contemplados no recolhimento do Simples Nacional. Isso significa que se a EPP tiver receita bruta anual superior a R$ 3,6 milhões, deverá pagar o ICMS e o ISS de forma separada do Simples.

2ª) Ampliação do conceito de Microempreendedor Individual – MEI para fins de adesão ao Simples

Além da microempresa e da empresa de pequeno porte, o Microempreendedor Individual – MEI também poderá aderir ao Simples.

MEI é o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Para ter direito de aderir ao Simples, o MEI deve ter uma receita bruta anual de, no máximo:

Antes da LC 155/2016 Depois da LC 155/2016
R$ 60.000,00

(sessenta mil reais)

R$ 81.000,00

(oitenta e um mil reais)

Outra mudança:

Antes da LC 155/2016 Depois da LC 155/2016
Não havia previsão expressa de que o MEI poderia exercer atividades empresariais rurais. Há previsão expressa de que o MEI pode exercer atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços também no âmbito rural.

Veja o artigo que foi inserido na LC 123/2016:

Art. 18-C. Observado o disposto no caput e nos §§ 1º a 25 do art. 18-A desta Lei Complementar, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que efetuar seu registro como MEI não perderá a condição de segurado especial da Previdência Social (§ 5º do art. 18-E da LC 123/2006).

3ª) Algumas empresas que trabalhem com bebidas alcoólicas agora poderão aderir ao Simples Nacional

Nem todas as microempresas e empresas de pequeno porte poderão recolher seus tributos na forma do Simples. A inclusão do contribuinte na sistemática do Simples Nacional exige o preenchimento de determinadas condições que estão previstas na LC 123/2006.

Antes da LC 155/2016, as empresas que trabalhassem com a produção ou venda de bebidas alcoólicas não poderiam aderir ao Simples Nacional. Isso mudou. Confira:

Antes da LC 155/2016 Depois da LC 155/2016
Não poderia aderir ao Simples nenhuma ME ou EP que produzisse ou vendesse, no atacado, bebidas alcoólicas. Em regra, não pode aderir ao Simples empresas que produzam ou vendam bebidas alcoólicas.

Exceções. Poderão aderir ao Simples:

1. micro e pequenas cervejarias;

2. micro e pequenas vinícolas;

3. produtores de licores;

4. micro e pequenas destilarias.

4ª) Investidor-anjo

A LC 155/2016 criou a figura do “investidor-anjo”.

O “investidor-anjo” é uma pessoa física ou jurídica que poderá investir na ME ou EPP aportando capital, ou seja, fornecendo recursos para que a empresa se desenvolva e, com isso, depois ele recebe de volta esse investimento realizado.

A grande vantagem para a empresa é que esse dinheiro que o “investidor-anjo” irá repassar não integrará o capital social da empresa e não será considerado como receita da sociedade. Assim, ela terá mais recursos para trabalhar sem que seja necessário sair do Simples.

Veja o dispositivo acrescentado na LC 123/2006:

Art. 61-A. Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.

(…)

  • 5º Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade.

Segundo o Governo, a nova figura criada do investidor-anjo tem como objetivo “ajudar as start-ups (empresas em início de atividades inovadoras) a obterem aportes a fim de colocar seus produtos no mercado. Dessa forma será possível a aplicação de investimentos sem a necessidade de o investidor se tornar sócio do novo empreendimento.” (http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2016-10/temer-sanciona-nova-lei-do-supersimples-e-lei-do-salao-parceiro)

“O termo investidor anjo (em inglês, Angel Investor ou Business Angel) foi cunhado nos Estados Unidos no início do século 20, para designar os investidores que bancavam os custos de produção das peças da Broadway, assumindo os riscos e participando de seu retorno financeiro, bem como apoiando na sua execução.” (https://endeavor.org.br/afinal-o-que-e-investimento-anjo)

Contrato de participação

Essa relação entre o investidor-anjo e a empresa deverá ser regulada em um contrato de participação, que terá vigência máxima de 7 anos. Neste contrato deverão ser previstas as finalidades do fomento e os investimentos produtivos que serão realizados.

Exercício da atividade

A atividade constitutiva do objeto social deverá continuar sendo exercido unicamente pelos sócios regulares da empresa, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.

Características do investidor-anjo

  1. a) Pode ser uma pessoa física ou jurídica;
  2. b) Não é considerado sócio da ME ou EPP na qual investe;
  3. c) Não tem direito de gerir a empresa;
  4. d) Não tem direito de voto na administração da empresa;
  5. e) Não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial;
  6. f) Não pode ter seu patrimônio atingido caso a empresa se torne devedora e sofra processo de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC).

Art.  61-D. Os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno porte.

Remuneração do investidor-anjo

O investidor-anjo será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 5 anos.

Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação.

Esta remuneração não poderá ser superiores a 50% dos lucros da ME ou EPP.

Cuidado para não confundir:

  • Prazo máximo do contrato de participação: 7 anos.
  • Prazo máximo da remuneração do investidor-anjo: 5 anos.

Se houver exercício do direito de resgate

O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 do Código Civil, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.

Transferência da titularidade do aporte

O investidor-anjo poderá transferir a titularidade do aporte para terceiros.

Se essa transferência for para um terceiro alheio à sociedade (estranho à EP ou EPP), isso dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário.

Se os sócios quiserem vender a empresa

Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá:

  1. a) direito de preferência na aquisição;
  2. b) direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.

2017

O sistema de investidor-anjo somente começa a vigorar a partir de 01/01/2017.

Sociedade em conta de participação

Se você reparar bem verá que a figura do investidor-anjo é muito próxima da sociedade em conta de participação.

A vantagem aqui é que as regras ficarão mais claras e restou expresso que os valores de capital aportado na ME ou EPP não serão. considerados receitas da sociedade.

5ª) Parcelamento de débitos

A LC 155/2016 permite que as empresas que estejam em débito com o Simples possam parcelar essas dívidas em até 120 meses.

Esse parcelamento abrange débitos que tenham vencido até maio de 2016 e inclui:

– créditos tributários já constituídos ou ainda não

– com exigibilidade suspensa ou não

– parcelados ou não

– inscritos ou não em dívida ativa

– que já estejam sendo cobrados em execução fiscal ou ainda não.

Para maiores detalhes sobre este parcelamento, consultar o art. 9º da LC 155/2016.

6ª) Alteração na tabela de alíquotas do Simples

Houve alteração nas tabelas dos percentuais das alíquotas pagas no Simples e dos valores que são destinados a ente.

 

Fonte: Dizer O Direito

Principais alterações promovidas pela LC 155/2016, que alterou o SIMPLES NACIONAL

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para o topo
Pular para o conteúdo