DA QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Acerca do tema, sabe-se que a ordem cronológica é uma determinação prevista em lei, a qual vincula a Administração Pública a realizar os pagamentos aos fornecedores contratados, conforme a exigibilidade do crédito.

O artigo 5º da Lei nº 8.666/93, diga-se, nem sempre lembrado e cumprido regulamenta que:

Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, à estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

Aqui o legislador busca proteger a coletividade, livrando-   -as de maus administradores, pois se utilizando da simples hermenêutica, é explícita a obrigatoriedade da Administração Pública em adimplir, dentro do prazo contratual, todas as obrigações assumidas com o fornecedor.

Manifesta-se o Ilmo. Professor Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª Edição, pág.80:

[…] é inquestionável que a Administração tem que cumprir os prazos e satisfazer as dívidas segundo as regras previstas em Lei ou no contrato. Mas, ademais disso, está constrangida a observar uma ordem cronológica, de tal modo que não dispõe de discricionariedade para escolher a ordem de preferência para pagamento[…] Não apenas há o dever de liquidar a dívida, dentro dos prazos preestabelecidos, como também não há margem de liberdade para escolher quem será beneficiado antes […]. (grifou- -se).

No entanto, desmiuçando o referido artigo, percebe-se uma exceção à regra, qual seja a possibilidade da quebra cronológica quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente. Porém este ato administrativo deverá está preenchido legalmente de todos os requisitos, tais como: sujeito, forma, motivo, objeto e finalidade.

O Próprio Tribunal de Contas da União orientou que:

“[…] efetue os pagamentos devidos por serviços executados em contratos de obras públicas obedecendo, para cada fonte diferenciada de recursos, à estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades […]” Fonte: TCU. Processo nº TC-004.426/2004-0. Acórdão nº888/2004-Plenário.

Destaca-se ainda o Decreto-Lei n° 201/67, o qual dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, ficaram estabelecidos os crimes de responsabilidades, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores.

O artigo 1º, em especial o inciso XII, enumera como crime de responsabilidade: “Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário”. (grifou-se).

No referido Decreto, todos os crimes de responsabilidade, elencados no artigo 1º, são dolosos, ou seja, o gestor teve a intenção de praticá-los, ou assumiu o risco de produzi-  -lo, independentemente de culpa.

Quem categoricamente explica essa prática é o Doutrinador Paulo Mascarenhas (MASCARENHAS, Paulo. Improbidade Administrativa e Crime de Responsabilidade de Prefeito. São Paulo: LED, 1999), senão vejamos:

“Os crimes definidos neste artigo dispensam a valoração do resultado para a tipificação do delito, não importando se o dano causado ao erário ou ao patrimônio público foi de maior ou menor monta. O que interessa indagar é se o agente, ao praticar o ato definido neste artigo como crime de responsabilidade, agiu em prol do interesse público, ou, ao contrário, para satisfazer interesse pessoal ou de terceiro[…]”

Esse inadimplemento é causa decisiva para a ineficiência contratual, portanto é imprescindível que os contratos disponham de segurança jurídica para os contratantes, evitando, desta forma, os dissabores da tutela jurisdicional.

Em diversos julgados, é pacífica a fundamentação jurídica a qual reitera que o pagamento antecipado de credor mais recente, em detrimento daquele que dispõe de precedência cronológica, não se legitima em face da Constituição, uma vez que representa comportamento estatal infringente da ordem de prioridade temporal, assegurada, de maneira objetiva e impessoal, pela Carta Política, em favor de todos os credores do Estado.

Diante do exposto, resta claro que o Direito dos contratados de que os pagamentos sejam realizados de acordo com a ordem cronológica de suas exigibilidades é um dos instrumentos eficazes que devem ser utilizados à contumaz inadimplência da Administração Pública.

Basta aos contratados utilizar tal direito junto ao Poder Judiciário, principalmente para que surjam diversas decisões no mesmo sentido e então se crie jurisprudência sobre o assunto, tornando-o mais eficaz. O direito existe, interessa-nos a sua aplicabilidade!

Claudyanna Bastos – Advogada e especialista em Direito Administrativo com ênfase em Licitações e Contratações Públicas. É ainda sócia do escritório Renato Monteiro Advocacia.

DA QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

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