Suspenso julgamento sobre responsabilidade da Administração por inadimplemento de empresa terceirizada

O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF suspendeu, mais uma vez, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 760931, que discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. A matéria, que tem repercussão geral reconhecida, aguardará o voto da presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, que poderá empatar ou não a votação.

O recurso foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho – TST que manteve a responsabilidade da entidade pública pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma recepcionista terceirizada. Isso teria ocorrido em razão da omissão do órgão em fiscalizar adequadamente o contrato de prestação de serviços.

No dia 02 de fevereiro, quando o debate da matéria teve início, a ministra-relatora, Rosa Weber, reafirmou o entendimento do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 16. No caso dos autos, a relatora conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Seu voto foi seguido na sessão de ontem, 08, pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Votaram contra o ministro Luiz Fux, Marco Aurélio, Dias Tóffoli e Gimar Mendes.

Em seu voto, a relatora propôs a seguinte tese de repercussão geral: “A constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, declarada na ADC 16, veda a transferência automática à administração pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato de prestação de serviços. Não fere o texto constitucional a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento, por parte da prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas, em caso de culpa comprovada, em relação aos deveres legais de acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços, observados os princípios disciplinadores do ônus da prova”.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: na ADC nº 16, o Tribunal vedou a transferência automática à Administração Pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços. Na ocasião, o STF considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 – Lei de Licitações.

Existe um limite de responsabilização nesta questão. O fiscal do contrato tem o dever de acompanhar a execução do objeto, mas também a situação trabalhista – se o pagamento dos funcionários está em dia, se estão utilizando uniformes e equipamentos de proteção, se os impostos estão sendo pagos. O próprio edital de licitação pode prever a contratação de uma empresa para auxiliar o fiscal nestas questões. Então, se ele está cumprindo com esse dever, não há o que se falar em irregularidades, inclusive se o empregador valer-se de atestados falsos, porque extrapolaria as atribuições do servidor. Para aprofundamento sobre o tema, sugiro ao leitor que assista ao vídeo que gravei sobre o assunto recentemente.

 

Fonte: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes – Notícias

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