STJ mantém sanções que declararam empresa inidôneas para licitar
As sanções administrativas previstas tanto na Lei 8.666/93 como na Lei 10.520/2002 não visam apenas garantir a execução contratual administrativa. As legislações também protegem, de forma clara, os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e moralidade administrativa, previstos na Constituição Federal.
Esse foi o entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça ao manter sanções administrativas aplicadas a empresas contratadas para prestação de serviços ao Ministério da Educação e ao Comando do Exército.
No caso do Ministério da Educação, uma empresa de comunicação foi declarada inidônea para licitar com a administração pública por seis meses. De acordo com o processo, a licitada não confirmou a viabilidade dos preços apresentados na proposta de serviços. Após ser habilitada, fez exigências para a celebração do contrato que não podiam ser atendidas, tendo atuado, portanto, para frustrar o procedimento licitatório.
A 1ª Seção do STJ discutiu a possibilidade de aplicação das sanções previstas no artigo 86 da Lei 8.666/1993 em momento anterior à adjudicação do objeto do certame, posição adotada pela Advocacia-Geral da União e acolhida pelo tribunal, que denegou mandado de segurança impetrado para tentar anular a penalidade.
Consultoria irregular
Já no caso do Comando do Exército, a empresa foi proibida de licitar e contratar com a União por três anos. A pena foi imposta porque um sargento do Exército atuou como consultor da empresa durante a execução do contrato, fato que viola o arrigo 9º, III, da Lei 8.666/93.
“Se o próprio ordenamento jurídico veda de forma peremptória que agentes públicos se imiscuam na condução de empresas que participem de licitações ou contratações com a administração pública, é patente que referido comportamento há de ser considerado inidôneo”, ressaltaram os advogados da União.
Apesar de o Tribunal Regional da 5ª Região ter entendido que tal fato não era suficiente, por si só, para que a empresa fosse declarada inidônea, a 2ª Turma do STJ acolheu os argumentos da AGU e reformou acórdão, confirmando a aplicação da penalidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
MS 21.694
REsp 1.607.715
Fonte: ConJur – Consultor Jurídico