O que a PLS 559 pode influenciar nas Estatais?

Na noite de quarta-feira o Portal Sollicita falou com exclusividade com o Professor Victor Amorim sobre o projeto de Lei que foi recebido na Câmara dos Deputados, no último dia 3 de fevereiro e aprovado pelo Senado Federal (PLS 559/2013) que trata da modernização da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993). Segundo Amorim O projeto promove importantes alterações na temática de licitações e contratos.

Na tarde da última quinta-feira, nossa redação entrou em contato com o Professor Ronny Charles para saber se haverá algum reflexo do PL 6.814/17 (PLS 559) para as Estatais.

 

A recente Lei Federal 13.303/16, conhecida como Lei das Estatais, eventualmente antecipou algumas das mudanças e inovações também esperadas para as licitações de forma geral, por ocasião da aprovação do PL 6.814/17 (PLS 559)?

 

Prof. Ronny: A recente Lei das Estatais, a Lei 13.303/2016, antecipou algumas mudanças ou inovações já discutidas na reforma da Lei Geral das Licitações, que vem sendo discutida em Projeto de Lei no Congresso. Algumas mudanças realmente já haviam sido discutidas nos projetos de leis anteriores. Mas eu diria que em relação ao PL 559, que chegou à Câmara agora com outra numeração, a Lei das Estatais trouxe mudanças muito mais radicais. Primeiro por esquecer de vez a questão da modalidade fixa e as modalidades estáticas, adotando algo semelhante ao que nós temos no regime diferenciado de contratações.

E, segundo, por prever uma espécie de horizontalização na relação contratual, derrogando boa parte das prerrogativas extraordinárias que as Estatais detinham anteriormente nas contratações públicas. Então, isso realmente foi uma grande inovação, um grande impacto, que ainda não está sendo visto com tanta força no projeto de Lei que está sendo discutido no Congresso.

Acredito, inclusive, que algumas dessas mudanças na Lei das Estatais influenciarão uma reforma e uma alteração maior no próprio Projeto de Lei na Câmara. Acredito, ainda, que há muito para melhorá-lo e modernizá-lo, já que ele foi trabalhado sob a plataforma da lei 8.666/93, que no meu ver, não parece ter sido a melhor opção.

 

Haverá algum impacto ou reflexo estendido às Estatais, quando da futura aprovação do PL 6.814/17 (PLS 559)?

 

Prof. Ronny: A Lei das Estatais é uma lei especial, então, em princípio mesmo com uma nova Lei Geral das Licitações, a Lei das Estatais continuará valendo para as Estatais, tanto empresas públicas como para as sociedades de economias mistas. Até porque essa nova lei tem como fundamento a regulamentação de um dispositivo específico da Constituição que prevê um regime jurídico próprio para as Estatais exploradoras de atividade econômica, embora o legislador tenha optado por criar um novo regime licitatório não apenas para estas, como, também, para prestadoras de serviço público.

O fato é que a aprovação de uma nova Lei Geral de Licitações, mesmo que posteriormente, não derrogará a vigência e a força da Lei 13.303, que é uma lei especial. Então, diante de aparente antinomia entre o regramento geral de uma nova Lei Geral de Licitações e o regramento especial da Lei 13.303, serão aplicadas, em princípio, as regras da Lei 13.303. Agora, o fato de ser aprovado uma Nova Lei de Licitações trará, sim, algum reflexo sob a aplicação da Lei 13.303/2016, com certeza.

 

A aguardada nova Lei de Licitações poderá ser utilizada referencialmente ou extensivamente pelas Estatais, quando não prevista regra específica em sua Lei 13.303/16? Isso poderá ocorrer? De que forma?

 

Prof. Ronny: As Estatais vão adotar a Lei 13.303, mas como eu falei, haverá um impacto no regime licitatório das Estatais porque é possível a aplicação subsidiária, hoje, da Lei 8.666 em relação a algumas lacunas da Lei das Estatais. Obviamente que essa aplicação subsidiária nem sempre será compatível diante da mudança de lógica em alguns pontos do regramento da Lei 13.303, em relação ao que tínhamos na Lei 8666.

Um exemplo disso, se dá com a relação contratual, porque a lógica da lei 8.666 era de uma relação contratual verticalizada, com superpoderes em favor da Administração Pública, o que não ocorre na lógica da Lei das Estatais. Obviamente, não posso realizar a aplicação subsidiaria do regime contratual da Lei 8.666 para completar lacunas da Lei 13.303.

Agora da mesma forma que eu tenho hoje a possibilidade de aplicação subsidiária da atual Lei Geral das Licitações, que é a Lei 8.666, quando aprovada uma nova Lei Geral de Licitações também será possível a aplicação subsidiária dela nas licitações das Estatais, para suprir eventuais lacunas do regime licitatório das Estatais, que é repito, um regime especial.

Diante de antinomias, aplica-se o regime especial da Lei das Estatais, mas diante de lacunas desse regime especial, será possível a aplicação subsidiária da Nova Lei Geral das Licitações, quando e se ela eventualmente for aprovada.

 

Fonte: Sollicita

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