Contrato por licitação não isenta município de fiscalizar terceirizada, decide TST

Mesmo que uma contratação entre Estado e prestador de serviço tenha sido feita por licitação, o gestor deve fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST ao manter sentença que condenou o município de Serra/ES a pagar verbas trabalhistas devidas a um trabalhador terceirizado.

A relatora do caso, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que o fato de a contratação entre as partes ter se dado por meio de licitação, sob a égide da Lei nº 8.666/1993, não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público. Mallmann alega não ter havido comprovação de que o município fiscalizou o prestador de serviços, como expresso em lei.

Comentário do professor Jacoby Fernandes:  quando se trata da Administração Pública, o gestor do contrato é obrigado a fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista. Essa é a jurisprudência consolidada no TST, que foi novamente reafirmada pela decisão em tela. O art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, no entanto, deixa claro que a Administração não será responsável pelo pagamento das dívidas, exceto no caso dos encargos previdenciários, nos quais poderá ser responsabilizada solidariamente. Isso porque o legislador, e concordamos com este entendimento, delimitou que o gestor deve se preocupar com a eficácia da licitação e os resultados do serviço prestado. Essa matéria é polêmica e já está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal – STF, mas ainda não há uma decisão final sobre o caso.

Fonte: Consultor Jurídico e Portal Professores Jacoby Fernandes 

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